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Estatuto da Associação 

ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO DOS DETETIVES DO ESTADO DE ALAGOAS ARTIGO 1º - DENOMINAÇÃO, SEDE, FINALIDADE E DURAÇÃO. Associação dos Detetives e Investigadores Privados do Estado de Alagoas, neste estatuto designada, simplesmente, como (ADTEAL), fundada em data de 13 de fevereiro de 2023, conforme Ata da Assembleia Geral Extraordinária de Eleição da Diretoria do Grupo ADTEAL e Conselho Fiscal, lavrada na mesma data, a ADTEAL está sediada e possui foro nesta capital alagoana, na Av. Fernandes Lima, Edifício Centenário Office PV4. Sala 418 - Farol - Maceió Alagoas, CEP: 57.055-000. A ADTEAL é uma associação de direito privado, constituída por tempo indeterminado, sem fins econômicos, de caráter organizacional, assistencial, promocional, recreativo e educacional, sem cunho político ou partidário, com a finalidade de atender aos profissionais da área de investigação privada de Alagoas, independente de classe social, nacionalidade, sexo, raça, cor ou crença religiosa, garantindo o exercício sem a adoção de qualquer meio que afronte a legislação em vigor, além de prezar pelas garantias fundamentais devidamente previstas na Constituição Federal. Os Associados confirmam o conhecimento da Lei n. 13.432/17, que ora trata do exercício da profissão de detetive particular, assim como seus limites, proibições, deveres, direitos e outros pontos dispostos no aludido diploma legal. ARTIGO 2º - DOS DETETIVES ASSOCIADOS Para efeitos do presente Estatuto e em receptividade com o Artigo 2º da Lei nº 13.432/17, considera-se detetive particular o profissional que, habitualmente, por conta própria ou na forma de sociedade civil ou empresarial, planeje e execute coleta de dados e informações de natureza não criminal, com conhecimento técnico e utilizando recursos e meios tecnológicos permitidos, visando ao esclarecimento de assuntos de interesse privado do contratante. ARTIGO 3º - PRERROGATIVAS. No desenvolvimento de suas atividades, a ADTEAL observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência, com as seguintes prerrogativas: Promover ações de treinamento, formação e aprimoramento do conhecimento. I. Representar a profissão em eventos, comissões, conselhos e outros espaços políticos, na busca de um posicionamento dentro das diversas áreas de atuação da profissão. II. Integrar os profissionais através de encontros, simpósios, fóruns e jornadas III. Difundir os resultados de pesquisas e inovações nas áreas de atuação do profissional. IV. Contribuir com a sociedade na habilitação de profissionais aptos a atuarem em suas áreas de atividades. V. Apoiar e promover atividades que possam melhorar o posicionamento dos profissionais e futuros profissionais no mercado de trabalho, inclusive, por meio de cursos anuais de aperfeiçoamento e/ou de reciclagem. VI. Representar seus associados juridicamente em atos que se fizerem necessários. Parágrafo Único - Para cumprir suas finalidades sociais, a ADTEAL se organizará em tantas unidades quantas se fizerem necessárias, em todo o território nacional, as quais funcionarão mediante delegação expressa da matriz, e se regerão pelas disposições contidas neste estatuto e, ainda, por um regimento interno aprovado pela Assembleia Geral. ARTIGO 4º - DOS COMPROMISSOS DA ADTEAL A ADTEAL do Estado de Alagoas se dedicará às suas atividades através de seus administradores e associados, e adotará práticas de gestão administrativa, suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens, lícitas ou ilícitas, de qualquer forma, em decorrência da participação nos processos decisórios, e suas rendas serão integralmente aplicadas em território nacional, na consecução e no desenvolvimento de seus objetivos sociais, tudo em conformidade com a legislação vigente, especialmente os princípios Constitucionais e da Lei n° 13.432/17. ARTIGO 5º - DA ASSEMBLÉIA GERAL A Assembleia Geral Deliberativa é o órgão máximo e soberano da ADTEAL, e será constituída pelos seus associados em pleno gozo de seus direitos. Reunir-se-á na segunda quinzena de fevereiro, para tomar conhecimento das ações da Diretoria Executiva e, extraordinariamente, quando devidamente convocada com antecedência de 10 (dez) dias. Constituirá em primeira convocação com a maioria absoluta dos associados e, em segunda convocação, meia hora após a primeira, com qualquer número, deliberando pela maioria simples dos votos dos presentes, salvo nos casos previsto neste estatuto, tendo as seguintes prerrogativas. I. Fiscalizar os membros da ADTEAL, na consecução de seus objetivos; II. Eleger e destituir os administradores; III. Deliberar sobre a previsão orçamentária e a prestação de contas; IV. Estabelecer o valor das mensalidades dos associados; V. Deliberar quanto à compra e venda de imóveis da ADTEAL; VI. Aprovar o regimento interno, que disciplinará os vários setores de atividades da ADTEAL; VII. Alterar, no todo ou em parte, o presente estatuto social; VIII. Deliberar quanto à dissolução da ADTEAL;IX. Decidir, em última instância, sobre todo e qualquer assunto de interesse da categoria, bem como sobre os casos omissos no presente estatuto, também do interesse da categoria. Parágrafo Primeiro - As assembleias gerais poderão ser ordinárias ou extraordinárias, e serão convocadas, pelo Presidente ou por 1/5 dos associados, mediante edital fixado na sede social da ADTEAL, com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização, onde constará: local, dia, mês, ano, hora da primeira e segunda chamada, ordem do dia, e o nome de quem a convocou; Parágrafo Segundo - Quando a assembleia geral for convocada pelos associados, deverá o Presidente convocá-la no prazo de 3 (três) dias, contados da data entrega do requerimento, que deverá ser encaminhado ao presidente através de notificação extrajudicial. Se o Presidente não convocar a assembleia, aqueles que deliberam por sua realização, farão a convocação; Parágrafo Terceiro - Serão tomadas por escrutínio secreto as deliberações que envolvam eleições da diretoria e conselho fiscal e o julgamento dos atos da diretoria quanto à aplicação de penalidades. ARTIGO 6º - DOS ASSOCIADOS Os associados serão divididos nas seguintes categorias: I. Associados Fundadores: os que ajudaram na fundação da ADTEAL, e que são relacionados em folha anexa. II. Associados Beneméritos: os que contribuem com donativos e doações; III. Associados Contribuintes: as pessoas físicas ou jurídicas que contribuem, mensalmente, com a quantia fixada pela Assembleia Geral; IV. Associados Beneficiados: os que recebem gratuitamente os benefícios alcançados pela entidade, junto aos associados contribuintes, órgãos públicos e privados; ARTIGO 7º - DA ADMISSÃO DO ASSOCIADO Poderão filiar-se somente pessoas maiores de 18 (dezoito) anos, independente de classe social, nacionalidade, sexo, raça, cor ou crença religiosa e, para seu ingresso, o interessado deverá preencher ficha de inscrição na secretaria da entidade, que a submeterá à Diretoria Executiva e, uma vez aprovada, terá seu nome, imediatamente, lançado no livro de associados, com indicação de seu número de matrícula e categoria à qual pertence, devendo o interessado: I. Apresentar a cédula de identidade, comprovante de residência e, certificado de formação e capacitação profissional de detetive particular ou similar; II. Concordar com o presente estatuto e os princípios nele definidos, submetendo-se ao seu efetivo e estrito cumprimento; III. Ter idoneidade moral e reputação ilibada; IV. Caso seja "associado contribuinte", assumir o compromisso de honrar pontualmente com as contribuições associativas. ARTIGO 8º - SÃO DEVERES DOS ASSOCIADOS I. Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto; II. Respeitar e cumprir as decisões da Assembleia Geral; III. Zelar pelo bom nome da ADTEAL; IV. Defender o patrimônio e os interesses da ADTEAL; V. Cumprir e fazer cumprir o regimento interno; VI. Comparecer por ocasião das eleições; VII. Votar por ocasião das eleições; VIII. Denunciar qualquer irregularidade verificada dentro da ADTEAL, para que a Assembleia Geral tome providências. Parágrafo Único - É dever do associado contribuinte honrar pontualmente com as contribuições associativas. ARTIGO 9º - SÃO DIREITOS DOS ASSOCIADOS São direitos dos associados quites com suas obrigações sociais: I. Votar e ser votado para qualquer cargo da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, na forma prevista neste estatuto; II. Usufruir os benefícios oferecidos pela ADTEAL, na forma prevista neste estatuto; III. Recorrer à Assembleia Geral contra qualquer ato da Diretoria ou do Conselho Fiscal; ARTIGO 10º - DA DESISTÊNCIA DO ASSOCIADO É direito do associado desistir voluntariamente em permanecer no quadro social, quando julgar necessário, protocolando seu pedido junto à Secretaria da ADTEAL, desde que não esteja em débito com suas obrigações associativas. ARTIGO 11 - DAS CONDUTAS VEDADAS I - aceitar ou captar serviço que configure ou contribua para a prática de infração penal ou tenha caráter discriminatório; II - aceitar contrato de quem já tenha detetive particular constituído, salvo: a) com autorização prévia daquele com o qual irá colaborar ou a quem substituirá; b) na hipótese de dissídio entre o contratante e o profissional precedente ou de omissão deste que possa causar dano ao contratante; III - divulgar os meios e os resultados da coleta de dados e informações a que tiver acesso no exercício da profissão, salvo em defesa própria; IV - participar diretamente de diligências policiais; V - utilizar, em demanda contra o contratante, os dados, documentos e informações coletados na execução do contrato. Parágrafo único: Concretizar um ou mais condutas previstas nesse dispositivo, acarretará na exclusão do administrador ou associado, por ser incompatível com o exercício da categoria, nos termos da Lei n° 13.432/17. ARTIGO 12 - DA EXCLUSÃO DO ASSOCIADO A perda da qualidade de associado será determinada pela Diretoria Executiva, sendo admissível somente havendo justo motivo, assim reconhecida em procedimento disciplinar, em que fique assegurado o direito da ampla defesa, quando ficar comprovada a ocorrência de: I. Violação do estatuto social; II. Difamação da ADTEAL do Estado de Alagoas, de seus membros ou de seus associados; III. Atividades contrárias às decisões das assembleias gerais; IV. Desvio dos bons costumes; V. Conduta indevida, mediante a prática de atos ilícitos ou imorais; VI. Concretizar uma ou mais condutas previstas no Artigo anterior; VII. Falta de pagamento, por parte dos "associados contribuintes", de três parcelas consecutivas das contribuições associativas. Parágrafo Primeiro - Definido o justo motivo, o associado será devidamente notificado dos fatos a ele imputados, através de notificação extrajudicial, para que apresente sua defesa prévia no prazo de 20 (vinte) dias a contar do recebimento da comunicação; Parágrafo. Segundo - Após o decurso do prazo descrito no parágrafo anterior, independentemente da apresentação de defesa, a representação será decidida em reunião extraordinária da Diretoria Executiva, por maioria simples de votos dos diretores presentes; Parágrafo Terceiro - Aplicada a pena de exclusão, caberá recurso, por parte do associado excluído à Assembleia Geral, o qual deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da decisão de sua exclusão, através de notificação extrajudicial, manifestar a intenção de ver a decisão da Diretoria Executiva ser objeto de deliberação, em última instância, por parte da Assembleia Geral; Parágrafo Quarto - Uma vez excluído, qualquer que seja o motivo, não terá o associado o direito de pleitear indenização ou compensação de qualquer natureza, seja a que título for; Parágrafo Quinto - O associado excluído por falta de pagamento, poderá ser readmitido, mediante o pagamento de seu débito junto à tesouraria da ADTEAL. ARTIGO 13 - DA APLICAÇÃO DAS PENAS As penas serão aplicadas pela Diretoria Executiva e poderão constituir-se em: I. Advertência por escrito; II. Suspensão de 30 (trinta) dias até 01 (um) ano, mediante decisão administrativa da Diretoria, após análise da gravidade do caso concreto; III. Eliminação do quadro social. ARTIGO 14 - DOS ORGÃOS ADMINISTRATIVOS. São órgãos da ADTEAL: I. Diretoria Executiva; II. Conselho Fiscal. ARTIGO 15 - DA DIRETORIA EXECUTIVA. A Diretoria Executiva da ADTEAL será constituída por 06 (quatro) membros, os quais ocuparão os cargos de: 01 Presidente, 01 Vice-Presidente, 02 Secretários, 01 Diretor Financeiro e 01Vice-Diretor Financeiro A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocada pelo presidente ou pela maioria de seus membros. ARTIGO 16 - DO CONSELHO FISCAL O Conselho Fiscal da ADTEAL será constituído de 03 (três) membros, os quais ocuparão os cargos de: Presidente, 1º Conselheiro e 2º Conselheiro. ARTIGO 17 - COMPETE À DIRETORIA EXECUTIVA I. Dirigir a ADTEAL, de acordo com o presente estatuto, e administrar o patrimônio social. II. Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e as decisões da Assembleia Geral; III. Promover e incentivar a criação de comissões, com a função de desenvolver cursos profissionalizantes e atividades culturais; IV. Representar e defender os interesses de seus associados; V. Elaborar o orçamento anual; VI. Apresentar a Assembleia Geral, na reunião anual, o relatório de sua gestão e prestar contas referentes ao exercício anterior; VII. Admitir pedido inscrição de associados; VIII. Acatar pedido de desistência voluntária de associados. Parágrafo único - As decisões da diretoria deverão ser tomadas por maioria de votos, devendo estar presentes, na reunião, a maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Presidente, em caso de empate, o voto de desempateARTIGO 18 - COMPETE AO PRESIDENTE I. Representar a ADTEAL ativa e passivamente, perante os órgãos públicos, judiciais e extrajudiciais, inclusive em juízo ou fora dele, podendo delegar poderes e constituir procuradores e advogados para o fim que julgar necessário, desde que seja para defesa dos interesses da Associação e seus Administradores e Associados; II. Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva; III. Convocar e presidir as Assembleias Ordinárias e Extraordinárias; IV. Juntamente com o tesoureiro, abrir e manter contas bancárias, assinar cheques e documentos bancários e contábeis; V. Organizar relatório contendo o balanço do exercício financeiro e os principais eventos do ano anterior, apresentando-o à Assembleia Geral Ordinária; VI. Contratar funcionários ou auxiliares especializados, fixando seus vencimentos, podendo licenciá-los, suspendê-los ou demiti-los; VII. Criar departamentos patrimoniais, culturais, sociais, de saúde e outros que julgar necessários ao cumprimento das finalidades sociais, nomeando e destituindo os respectivos responsáveis. Parágrafo Único - Compete ao Vice - Presidente, substituir legalmente o Presidente, em suas faltas e impedimentos, assumindo o cargo em caso de vacância. ARTIGO 19 - COMPETE AO SECRETÁRIO I. Redigir e manter, em dia, transcrição das atas das Assembleias Gerais e das reuniões da Diretoria Executiva; II. Redigir a correspondência da ADTEAL; III. Manter e ter sob sua guarda o arquivo da ADTEAL; IV. Dirigir e supervisionar todo o trabalho da Secretaria. ARTIGO 20 - COMPETE AO FINACEIRO I. Manter, em estabelecimentos bancários, juntamente com o presidente, os valores da ADTEAL do Estado de Alagoas, podendo aplicá-los, ouvida a Diretoria Executiva; II. Assinar, em conjunto com o Presidente, os cheques e demais documentos bancários e contábeis; III. Efetuar os pagamentos autorizados e recebimentos devidos à Associação; IV. Supervisionar o trabalho da tesouraria e da contabilidade; V. Apresentar ao Conselho Fiscal, os balancetes semestrais e o balanço anual; VI. Elaborar, anualmente, a relação dos bens da ADTEAL, apresentando-a, quando solicitado, à Assembleia Geral. ARTIGO 21 - COMPETE AO CONSELHO FISCAL O Conselho Fiscal, que será composto por 03 (três) membros, e tem por objetivo, indelegável, fiscalizar e dar parecer sobre todos os atos da Diretoria Executiva da Associação, com as seguintes atribuições; I. Examinar os livros de escrituração da ADTEAL; II. Opinar e dar pareceres sobre balanços e relatórios financeiro e contábil, submetendo-os a Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária; III. Requisitar ao Tesoureiro, a qualquer tempo, a documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela ADEAL; IV. Acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes. V. Convocar Extraordinariamente a Assembleia Geral. Parágrafo único - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano, na segunda quinzena de janeiro, em sua maioria absoluta, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente da ADTEAL, ou pela maioria simples de seus membros. ARTIGO 22 - DO MANDATO As eleições para a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal realizar-se-ão, conjuntamente, de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos, por chapa completa de candidatos apresentada à Assembleia Geral, podendo seus membros ser reeleitos sem limite de reeleição. ARTIGO 23 - DA PERDA DO MANDATO A perda da qualidade de membro da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, será determinada pela Assembleia Geral, sendo admissível somente havendo justo motivo, assim reconhecida em procedimento disciplinar, quando ficar comprovado: I. Malversação ou dilapidação do patrimônio social; II. Grave violação deste estatuto; III. Abandono do cargo, assim considerada a ausência não justificada em 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas, sem expressa comunicação dos motivos da ausência, à secretaria da ADTEAL; IV. Aceitação de cargo ou função incompatível com o exercício do cargo que exerce na Associação; V. Conduta em desacordo a este estatuto, a moral, bons costumes e a legislação vigente. Parágrafo Primeiro - Definida o justo motivo, o diretor ou conselheiro será comunicado, através de notificação extrajudicial, dos fatos a ele imputados, para que apresente sua defesa prévia à Diretoria Executiva, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da comunicação; Parágrafo Segundo - Após o decurso do prazo descrito no parágrafo anterior, independentemente da apresentação de defesa, a representação será submetida à Assembleia Geral Extraordinária, devidamente convocada para esse fim, composta de associados contribuintes em dia com suas obrigações sociais, não podendo ela deliberar sem voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes, sendo em primeira chamada, com a maioria absoluta dos associados e em segunda chamada, uma hora após a primeira, com qualquer número de associados, onde será garantido o amplo direito de defesa. ARTIGO 24 - DA RENÚNCIA Em caso renúncia de qualquer membro da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal: Parágrafo Primeiro - O pedido de renúncia se dará por escrito, devendo ser protocolado na secretaria da Associação, a qual, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da data do protocolo, o submeterá à deliberação da Assembleia Geral; Parágrafo Segundo - Ocorrendo renúncia coletiva da Diretoria e Conselho Fiscal, o Presidente renunciante, qualquer membro da Diretoria Executiva ou, em último caso, qualquer dos associados, poderá convocar a Assembleia Geral Extraordinária, que elegerá uma comissão provisória composta por 05 (cinco) membros, que administrará a entidade e fará realizar novas eleições, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de realização da referida assembleia. Os diretores e conselheiros eleitos, nestas condições, complementarão o mandato dos renunciantes. ARTIGO 25- DA REMUNERAÇÃO Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal não perceberão nenhum tipo de remuneração, de qualquer espécie ou natureza, pelas atividades exercidas na AssociaçãoARTIGO 26 - DA RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS Os associados, mesmo que investidos na condição de membros da diretoria executiva e conselho fiscal, não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos e obrigações sociais da ADTEAL. ARTIGO 27 - DO PATRIMÔNIO SOCIAL O patrimônio da ADTEAL será constituído e mantido por: I. Contribuições mensais dos associados contribuintes; II. Doações, legados, bens, direitos e valores adquiridos, e suas possíveis rendas e, ainda, pela arrecadação dos valores obtidos através da realização de festas e outros eventos, desde de que revertidos totalmente em benefício da associação; III. Aluguéis de imóveis e juros de títulos ou depósitos; ARTIGO 28 - DA VENDA Os bens móveis e imóveis poderão ser alienados, mediante prévia autorização de Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, devendo o valor apurado ser integralmente aplicado no desenvolvimento das atividades sociais ou no aumento do patrimônio social da ADTEAL. ARTIGO 29 - DA REFORMA ESTATUTÁRIA O presente estatuto social poderá ser reformado no tocante à administração, no todo ou em parte, a qualquer tempo, por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, composta de associados contribuintes em dia com suas obrigações sociais, não podendo ela deliberar sem voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes, sendo em primeira chamada, com a maioria absoluta dos associados e em segunda chamada, uma hora após a primeira, com qualquer número de associados. ARTIGO 30 - DA DISSOLUÇÃO A ADTEAL poderá ser dissolvida, a qualquer tempo, uma vez constatada a impossibilidade de sua manutenção, face à impossibilidade da continuidade de seus objetivos sociais, ou desvirtuamento de suas finalidades estatutárias ou, ainda, por carência de recursos financeiros e humanos, mediante deliberação de Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, composta de associados contribuintes em dia com suas obrigações sociais, não podendo ela deliberar sem voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes, sendo em primeira chamada, com a totalidade dos associados e em segunda chamada, uma hora após a primeira, com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos associados. Parágrafo único - Em caso de dissolução social da ADTEAL, liquidado o passivo, os bens remanescentes, serão destinados para outra entidade assistencial congênere, com personalidade jurídica comprovada, sede e atividade preponderante nesta capital e devidamente registrada nos órgãos públicos competentes. ARTIGO 31 - DO EXERCÍCIO SOCIAL O exercício social terminará em 31 de dezembro de cada ano, quando serão elaboradas as demonstrações financeiras da entidade, de conformidade com as disposições legais. ARTIGO 32 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS A ADTEAL não distribui lucros, bonificações ou vantagens a qualquer título, para dirigentes, associados ou mantenedores, sob nenhuma forma ou pretexto, devendo suas rendas ser aplicadas, exclusivamente, dentro do Estado de Alagoas, ente federativo do exercício das atividades da ADTEAL e seus associados.

ARTIGO 33 - DAS OMISSÕES Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pela Diretoria Executiva, "ad referendum" da Assembleia Geral. Maceió/AL 13 de Fevereiro de 2023. 

JOSÉ CARLOS DOS SANTOS Presidente 

JOSEMAR URBANO DOS SANTOS Vice-Presidente

 ANTONIO DOMINGOS PEREIRA NETO 1º Secretário

GEOVANNY SOUZA SANTOS Advogado OAB/AL 17.274


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