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ASSOCIAÇÃO DOS DETETIVES DO ESTADO DE ALAGOAS 


TORNE-SE UM ASSOCIADO

Associar-se a ADTEAL significa acima de tudo fazer parte de uma organização comprometida com o desenvolvimento e reconhecimento da classe dos profissionais de inteligência e investigação privada.
As atividades de integração representam um ambiente qualificado de articulação e construção de parcerias, assim como os serviços disponibilizados pela ADTEAL, por meio de cursos, convênios, informativos, publicações, apoio jurídico e consultas a especialista da área, contribuem para qualificar a prática social e profissional.

Integrar esse grupo é também uma oportunidade de suas ações profissionais ganharem visibilidade, e maior representatividade entre a opinião pública, sociedade, autoridades e Governo.

 

INVESTIGAÇÃO PARTICULAR

O serviço de investigação particular que nós oferecemos dispõe de um grupo detetives altamente qualificados e treinados, toda investigação particular é feita com base em técnicas investigativas capazes de garantir eficiência e resolução no menor prazo possível, sempre com total sigilo e discrição, desde a coleta de informações com o cliente e a criação da estratégia investigativa, coleta de provas e resolução final da investigação entregando ao cliente o dossiê completo com provas e cada passo da investigação particular.

Galeria de fotos

Contrate profissionais credenciados

Nossos profissionais atuam com ética profissional.

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QUAIS AS EXIGÊNCIAS PARA INSCRIÇÃO NO QUADRO DE ASSOCIADOS?

Possuir certificado de curso de detetive ou similar na área de investigação profissional

Não possuir antecedentes criminais

Estar quite com as obrigações civis e militares

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

Cópia do certificado de curso de formação de detetive ou similar na área da investigação profissional

Cópia do RG e CPF

Comprovante de residência

1 foto 3×4 fundo branco

Termo de adesão - Clique aqui para imprimir

Certidão de antecedentes criminais da PF - 

Certidão de nada consta da Justiça Militar - 

Certidão de nada consta da Justiça Eleitoral - 

QUAIS AS VANTAGENS DE FAZER PARTE DA ADTEAL?

A ASSOCIAÇÃO DE DETETIVES DO ESTADO DE ALAGOAS é reconhecida pelo importante trabalho desenvolvido em prol do reconhecimento da profissão de detetive junto à sociedade e governos. Nossos associados fazem parte de um grupo seleto de profissionais reconhecidos pelo trabalho sério e ético. Ao contratar um profissional o cliente busca referências deste no mercado de trabalho. É neste momento que os nossos associados saem na frente da concorrência. EM QUANTO TEMPO VOU RECEBER MINHA DOCUMENTAÇÃO DE ASSOCIADO

O prazo para o envio da documentação de associado é de 20 dias úteis após a confirmação do pagamento da taxa de adesão. Isso ocorre, devido os trâmites de registro em ATA e confeção da credencial. 


 

 

É NECESSÁRIO PAGAR ALGUMA TAXA DE FILIAÇÃO?

Sim!

Para fazer parte do quadro de associados da ADTEAL é preciso pagar uma TAXA DE ADESÃO anual (Contribuição associativa) no valor de R$ 200,00.

A taxa de adesão tem validade de 12 meses.

A cada 12 meses o associado deverá pagar uma nova taxa de adesão para atualização de registro e dados cadastrais na entidade.



QUERO FAZER A MINHA INSCRIÇÃO DE ASSOCIADO, COMO DEVO PROCEDER?

Primeiro passo: Apresente pessoalmente ou envie a documentação exigida por carta registrada ou escaneada pelo email.

Segundo passo: Após a documentação recebida e analisada pela diretoria você receberá uma notificação por email informando da aprovação da sua solicitação de adesão. Neste momento você receberá um link para impressão do boleto para efetuar o pagamento da taxa de adesão.

PARA ONDE DEVO ENVIAR A MINHA DOCUMENTAÇÃO?

ENVIO POR CARTA REGISTRADA

ASSOCIAÇÃO DE DETETIVES DO ESTADO DE ALAGOAS

Av. FERNANDES LIMA ,FAROL EDFICIO CENTENARIO OFFICE SALA 418




Nossa visão

 

CÓDIGO DE ÉTICA

CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DA ADTEAL - ASSOCIAÇÃO  DE DETETIVES DO ESTADO ALAGOAS

A DIRETORIA EXECUTIVA DA ADTEAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 15 do Estatuto Social, considerando a necessidade de estabelecer alguns preceitos para a elevação do nível profissional e ético dos profissionais associados à ADTEALe de acordo com as diretrizes estatutárias e finalidades da Associação, adota este Código de Ética, exortando todos os associados à sua fiel observância.
CAPÍTULO I - DAS REGRAS E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
ART.1°. O profissional associado à ADTEAL , que esteja no exercício da profissão de Detetive / Investigador Privado, deve empenhar-se para que tenha uma conduta compatível com os preceitos deste Código e com os demais princípios da moral individual, social e profissional.
ART.2°. O Detetive Privado participa de importante função social ao contribuir com suas habilidades técnicas, para auxiliar seus clientes, em tomadas de decisões importantes.
PARÁGRAFO ÚNICO - São deveres dos Detetives Privados associados:
I - Conhecer, cumprir e fazer cumprir este Código de Ética e propagar seus preceitos entre os colegas de profissão;
II - Zelar pela honra e dignidade de sua classe, trabalhando com honestidade, lealdade e boa-fé;
III - Empenhar-se em seu aperfeiçoamento profissional, primando pela eficiência de seu trabalho quanto à preservação do sigilo e descrição;
IV - Prestigiar as entidades de classe, em especial a associação de que faça parte, nas suas iniciativas em proveito do exercício da profissão;
V - Utilizar seu nome ou assinatura apenas em serviços contratados, observando a lei e a ordem;
VI - Abster-se de aceitar trabalho, emprego, função ou tarefa para os quais não tenha efetiva qualificação e/ou formação;
VII - Manter-se continuamente atualizado, participando de encontros de formação profissional, onde possa reciclar-se, analisar, criticar, ser criticado e emitir parecer referente à profissão;
VIII - Lutar pelo reconhecimento da profissão e pelos direitos profissionais inerentes às atividades dos Detetives e Investigadores Privados
CAPÍTULO II - DAS RELAÇÕES COM O CLIENTE
ART. 3°. Nas relações com os clientes o profissional associado deve:
I - Informar o cliente, de forma clara e inequívoca, antes de iniciar a prestação de serviços, sobre custos, alcance do serviço, duração, e serviços a serem executados por terceiros se necessário for;
II - Formalizar, sempre que possível, sua prestação de serviços através de contrato escrito, que discipline as fases do serviço a ser executado, prazos, os honorários contratados e formas de remuneração, a extensão das responsabilidades assumidas e todas as demais cláusulas que se fizerem necessárias para a transparência, objetividade e descrição dos direitos e obrigações das partes no transcorrer da Prestação de Serviços;
III - Favorecer e respeitar os interesses de seus clientes, dentro dos limites legais e profissionais;
IV - Abster-se de divulgar a terceiros as informações fornecidas pelo cliente, cuidando para que sua equipe proceda da mesma forma;
V - Abster-se de suspender os serviços contratados, de forma injustificada e sem prévia comunicação;
VI - Procurar certificar-se, tanto quanto seja possível e razoável, que os serviços que oferece e/ou indica são adequados aos fins propostos, alertando sempre seus clientes, com clareza e nitidez, de qualquer potencial consequência negativa, ou restrição que possa advir da utilização de tais serviços;
VII- Fixar de maneira justa seus honorários, não apresentando propostas com valores vis ou extorsivos.
CAPÍTULO III - DA PUBLICIDADE
ART. 4°. O profissional associado deve realizar de maneira digna a publicidade de sua empresa/agência ou atuação profissional, não veiculando informações que comprometam o conceito da profissão.
ART. 5°. Todo material promocional e/ou propaganda divulgados pelo profissional associado deverá conter somente fatos reais, vinculando seu nome apenas a serviços por ele elaborados.
ART. 6°. O profissional não deve permitir que seu nome seja associado a um serviço pelo qual não foi contratado.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 7°. O profissional jamais deve denegrir, discriminar ou referir-se preconceituosamente ao trabalho ou reputação de um colega, devendo tratar a todos com a consideração, o apreço, o respeito mútuo e a solidariedade que fortaleçam a harmonia e o bom conceito da classe.
ART. 8°. É vedado ao profissional disputar serviços profissionais, mediante aviltamento de honorários ou em concorrência desleal.
ART. 9°. O profissional associado não deve intervir na prestação de serviços que esteja sendo efetuada por outro profissional, salvo a pedido desse profissional ou, em caso de urgência, seguido da imediata comunicação ao profissional responsável, ou ainda, quando se tratar de trabalho multiprofissional e a intervenção fizer parte da metodologia adotada.
ART. 10°. O associado deve zelar para que, do exercício de suas atividades não resulte, direta ou indiretamente, qualquer agressão ou ofensa aos envolvidos no serviço em execução, assim como não ocorra qualquer espécie de discriminação por motivos de ordem étnica, religiosa, política, cultural, de gênero, nacionalidade, estado civil, idade, aparência ou classe social.
ART. 11° Será considerada infração ética, todo e qualquer ato cometido pelo profissional associado, no exercício de suas atividades que infrinjam os princípios éticos previstos neste Código, bem como aqueles que atentem contra a moral e os bons costumes, e descumpram os deveres de ofício praticando condutas expressamente vedadas e que lesem direitos reconhecidos de outrem.
ART. 12° A tipificação da infração ética para efeito de processo disciplinar deverá ser determinada pelo Conselho Deliberativo da Associação, nos termos de seu Estatuto Social.
Torne-se um associado
e voz ativa nas decisões da classe.
Associar-se à ADTEAL, significa ter participação direta

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